segunda-feira, 25 de julho de 2011

Autoria: Câmara dos Deputados - Projeto de Lei ordinária - Política

(Nos termos do § 1º do art. 64 da Constituição Federal)
1. O que quer dizer este título todo? Que se trata de um projeto de lei cuja iniciativa é do Presidente da República, para o qual ele solicitou o rito de urgência definido no § 1° do art. 64 da Constituição:
“Art. 64............................................................................................
§ 1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º. Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
.............................................................................................”
2. O Presidente da República envia uma mensagem à Câmara dos Deputados, encaminhando o projeto de lei, solicitando que ele tramite com o prazo de 45 dias naquela Casa e 45 dias no Senado. Dias corridos; não dias úteis. E manda para a Câmara, porque esses projetos têm sua tramitação iniciada lá.
3. Após a aprovação do projeto na Câmara, ele vai ao Senado para revisão. Mas se tiver sido rejeitado naquela Casa, vai ao arquivo sem o exame do Senado.
4. Caso a Câmara não delibere sobre o projeto, aprovando ou rejeitando, no prazo de 45 dias, ele passa a sobrestar toda a pauta daquela Casa, ou seja, só se delibera outra matéria legislativa após a deliberação final daquele projeto. É este o significado da expressão “a pauta fica sobrestada”. A exceção é para as medidas provisórias, que entram na pauta em primeiríssimo lugar.
5. O prazo do Senado só começa a contar depois de sua leitura no seu plenário. Antes dessa leitura, como para os demais projetos e as propostas de emenda à Constituição que vêm da Câmara, o material vai para o Protocolo Legislativo para preparar o processo todo. O processado, como o chamamos. E é nesse Setor que ele recebe sua numeração no Senado. Porque as matérias todas que devem tramitar no Senado e na Câmara – ou vice-versa – recebem um número diferente em cada uma das Casas. É o respeito pelo princípio da autonomia de cada Casa Legislativa.
Por exemplo: O Projeto de Lei da Câmara n° 23, de 2003, que autoriza a União a conceder indenização a José Pereira Ferreira”, tramitou na Câmara sob a denominação de PL nº 331, de 2003. O projeto é o mesmo.
6. Uma vez dada leitura do projeto em plenário, o Presidente do Senado o despacha para uma ou mais comissões.
7. Se ele for para mais de uma comissão, a Secretaria-Geral da Mesa prepara tantas autuações (cópias) do projeto quantas forem as comissões de despacho, porque o prazo para dar parecer corre concomitante. Para os outros projetos, que tramitam em rito normal, o prazo da segunda comissão só começa a contar a partir do real recebimento do projeto naquele Órgão.
8. As comissões têm 25 dias para emitir seus pareceres. O relator tem a metade deste prazo para apresentar seu relatório.
9. Este é um projeto que só recebe emendas perante a primeira comissão de despacho, nos 5 primeiros dias úteis. Assim, se o projeto tiver sido despachado para as Comissões de Assuntos Econômicos, Assuntos Sociais e de Serviços de Infra-Estrutura, por exemplo, as emendas de todos os Senadores – e não apenas dos membros da comissão – deverão ser apresentadas perante a Comissão de Assuntos Econômicos. O Secretário desta Comissão coloca o original no seu processado e envia cópias para as outras. Não se esqueçam de que o prazo das comissões corre concomitante, e elas devem falar sobre o projeto e sobre as emendas.
10. Uma vez aprovado o relatório, que se transforma em parecer da Comissão, é enviado para a Secretaria-Geral da Mesa, como de hábito para todos os processos, para preparar a leitura do parecer em plenário.
11. Se a ou as comissões não emitirem o parecer neste prazo, até o 25º dia, o projeto é devolvido para a Secretaria-Geral, sem parecer. A partir do 35º dia ele vai constar da Ordem do Dia, e recebe parecer em plenário, por relator designado pelo Presidente da Casa. Este relator pode pedir prazo de 24 horas para emitir seu parecer.
12. Se o Senado não apreciar o projeto até o 45º dia, no 46º ele começa a sobrestar a pauta de votações. Isso quer dizer que não se delibera mais nada enquanto ele não for votado. Sobrestar ou trancar a pauta é o mesmo.
13. Como é um projeto de lei da Câmara, a regra é a mesma que para os outros PLCs. Se o Senado aprovar sem emendas ou somente com emendas de redação, vai à sanção do Presidente da República. Se tiver emenda de mérito, aquela que modifica o sentido do projeto, então volta para a Câmara. E o procedimento é o mesmo.
14. Vejam que o processo legislativo tem uma lógica que se repete, com algumas variações dependendo da necessidade da matéria. Aos poucos, vamos vendo outras tramitações e introduzindo outros conceitos de processo.
15. Importantíssimo neste tipo de projeto é o prazo de emendas único, logo no início da tramitação dele, nas comissões. Este projeto não recebe emendas nem perante a Mesa nem em Plenário.
16. Outra informação-chave: as emendas não são nem discutidas nem votadas em Plenário. O que as comissões decidirem sobre elas está decidido. Se algum Senador quiser trazer algumas delas para o Plenário, é preciso fazer um recurso.

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